TRT isenta aposentada de pagar mensalidade à Postal Saúde

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A ADCAP Minas, em parceria com o Escritório de Advocacia Bertoldo Advogados Associados, vem desde junho de 2021, por meio de ações individuais, engendrando esforços para preservar o direito dos aposentados dos Correios, especialmente quanto à isenção dos pagamentos das mensalidades do plano de saúde do qual são beneficiários, o Postal Saúde.

 

Recentemente, a 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na Ação Judicial  ATSum 0010607-71.2021.5.03.0020, então proposta pelo Escritório de Advocacia Bertoldo Advogados Associados em favor de uma aposentada dos Correios, PROIBIU em sentença, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) altere as condições do plano de saúde, determinando a manutenção do benéfico nos mesmos moldes da cobertura assistencial de que gozava quando da vigência dos contratos de trabalho, inclusive no que toca à participação no custeio.

 

O Plano Correios Saúde foi instituído em 1975 por meio de regulamento interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Nessa época, o referido plano não condicionava qualquer pagamento de mensalidade por parte dos beneficiários. Ao longo do tempo, entretanto, o plano de assistência médico-hospitalar e odontológico dos Correios sofreu uma série de modificações quanto à forma de custeio, através de acordos e convenções coletivas.

 

Após 2018, estabeleceu-se que o custeio se daria mediante cobrança de 50% da mensalidade, além de coparticipação. A medida foi tomada após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que autorizou a referida cobrança. E, desde então, os aposentados passaram a receber boletos de cobranças referentes ao Plano de Saúde.

 

Em abril de 2021, os empregados aposentados foram surpreendidos com a notícia de que os Correios passariam a cobrar integralmente as mensalidades do plano.

 

Tal como exposto na defesa patrocinada pelo Escritório de Advocacia Bertoldo Advogados Associados, o Juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, ao entender que essas alterações são lesivas aos aposentados, por afrontarem a boa-fé objetiva e o direto adquirido, previsto expressamente nos artigos 5º da CF/88, Inciso XXXVI, 468 da CLT e a Súmula 51 do C. TST, com claro e evidente prejuízo aos aposentados, julgou procedente o pedido, condenando a ré a restabelecer as condições do plano de saúde da aposentada, nos mesmos moldes da cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 .

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